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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.000.988

Tráfico de drogas: princípio da correlação entre acusação e sentença

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Princípio da correlação entre acusação e sentença
  • Violação
  • Condenação baseada em fato diverso do imputado na denúncia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM FATO DIVERSO DO IMPUTADO NA DENÚNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O princípio da congruência ou correlação no processo penal refere-se à necessidade de o magistrado decidir dentro dos limites da denúncia ou queixa, a fim de garantir ao acusado clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados.

2. Tal princípio, decorrência clara do contraditório e da ampla defesa, proíbe um julgamento fora do que foi pedido na exordial, ou seja, por fato não contido na acusação.

3. No caso concreto, o Tribunal reconheceu que não há provas do envolvimento do agravado com os fatos que lhe são atribuídos formalmente na denúncia. Verifica-se ofensa ao princípio da congruência, pois a decisão baseou-se em narrativa concreta diversa da contida na denúncia. O fato que motivou a condenação do agravado não foi aquele formalmente imputado a ele na denúncia (ocorrido em 2/9/2015), mas outro (que se passou em 2016), narrado apenas acidentalmente na peça acusatória, em reforço à tese de vinculação do réu à associação para o tráfico.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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