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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.004.772

Porte de arma de fogo com numeração suprimida e corrupção ativa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO DELITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, o porte de arma de fogo com numeração suprimida, a apreensão de drogas e objetos típicos do tráfico, bem como o risco de reiteração delitiva.

2. O histórico criminal, evidenciado pela recente condenação pelo crime de disparo de arma de fogo, reforça a periculosidade do agente e a necessidade da custódia cautelar.

3. A decisão agravada apreciou de forma detalhada os argumentos deduzidos pela defesa, afastando a tese de ausência de fundamentação idônea.

4. No agravo regimental foram suscitadas matérias novas, como a alegação de flagrante forjado, invasão domiciliar e ausência de auto de prisão em flagrante, configurando inovação recursal, não admitida nesta fase recursal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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