STJAgRg no HC 1.004.772
Porte de arma de fogo com numeração suprimida e corrupção ativa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Porte de arma de fogo com numeração suprimida e corrupção ativa
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Histórico delitivo
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO DELITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, o porte de arma de fogo com numeração suprimida, a apreensão de drogas e objetos típicos do tráfico, bem como o risco de reiteração delitiva.
2. O histórico criminal, evidenciado pela recente condenação pelo crime de disparo de arma de fogo, reforça a periculosidade do agente e a necessidade da custódia cautelar.
3. A decisão agravada apreciou de forma detalhada os argumentos deduzidos pela defesa, afastando a tese de ausência de fundamentação idônea.
4. No agravo regimental foram suscitadas matérias novas, como a alegação de flagrante forjado, invasão domiciliar e ausência de auto de prisão em flagrante, configurando inovação recursal, não admitida nesta fase recursal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.