Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.827

Inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ NA CONDUÇÃO DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade.

2. O agravante sustenta cabimento e tempestividade do agravo, alega nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento das quebras de sigilo bancário postuladas na resposta à acusação e na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, e requer efeito suspensivo para obstar a execução da pena até o julgamento colegiado.

3. Sentença condenatória mantida em apelação, com expedição de guia de execução. A decisão agravada registrou que a aferição da imprescindibilidade da prova e da correlação entre as diligências e a tese defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, e que o indeferimento de diligências insere-se na discricionariedade motivada do juiz, à luz do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não enfrenta especificamente os fundamentos autônomos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por sua inadequação como sucedâneo recursal e por ausência de flagrante ilegalidade.

3. Discute-se, ainda, se o indeferimento motivado de diligências, com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, configura cerceamento de defesa apto a caracterizar flagrante ilegalidade cognoscível na via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O agravante não impugna especificamente o fundamento de inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e impede o conhecimento do agravo regimental.

5. Inexistente teratologia ou abuso evidente, não se configura flagrante ilegalidade apta a excepcionar o óbice ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo.

6. A aferição da imprescindibilidade das provas pretendidas e da correlação com a tese defensiva demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito e o objeto do habeas corpus.

7. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, e a ausência de demonstração concreta de imprescindibilidade das quebras de sigilo afasta a alegação de cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.