STJAgRg no HC 1.052.551
Indeferimento de liminar na origem: supressão de instância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar na origem
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação da prisão preventiva, possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas e violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade. Requereu a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Decisão agravada fundamentou o indeferimento liminar do habeas corpus com base na Súmula 691 do STF, considerando que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem e que não havia flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a aplicação da Súmula 691 do STF para permitir a análise do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, diante da alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva e de violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou patente ofensa à razoabilidade.
6. No caso concreto, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem foi fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, os indícios de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.
7. Não há elementos que evidenciem manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão agravada, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem para evitar supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A análise do mérito do habeas corpus deve ser realizada pelo Tribunal de origem, sendo vedada a supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 902.159/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe de 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.
Tese
1. A Súmula 691 do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A análise do mérito do habeas corpus deve ser realizada pelo Tribunal de origem, sendo vedada a supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.