Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.616.562 AgR

Políticas públicas: intervenção judicial

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Políticas públicas. Intervenção judicial. Separação de poderes. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem reconheceu omissão específica na manutenção do sistema de drenagem pluvial, mantendo a condenação do Município de Goiânia à execução de obras de engenharia e à compensação por danos morais decorrentes de alagamentos recorrentes.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos; e (ii) definir se a determinação judicial de implementação de política pública relacionada aos direitos fundamentais à segurança e à moradia, diante de omissão da Administração, viola o princípio da separação de poderes.

III. Razões de decidir

3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.

4. Para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem, seria indispensável o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, que admite, excepcionalmente, a determinação judicial de implementação de políticas públicas relacionadas a direitos fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação de poderes.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.