STJAgRg no REsp 2.284.401
Execução penal: remição de pena pelo estudo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena pelo estudo
- Ensino à distância
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Conformidade com o tema repetitivo n. 1.236/STJ
- Requisitos legais não atendidos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. ENSINO À DISTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO N. 1.236/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante orienta a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça para a "comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas"(AgRg no AREsp n. 2.644.442/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
2. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.236/STJ, segundo o qual "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas".
3. O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal exige certificação pelas autoridades educacionais competentes, o que não se comprovou no caso concreto, à míngua de credenciamento perante o sistema estadual de ensino e de fiscalização pedagógica mínima.
4. A pretensão de infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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