STJEDcl no AgInt no AREsp 2.126.595
Caráter protelatório dos embargos: aplicação de multa
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Caráter protelatório dos embargos
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece dos embargos de declaração quando a parte interessada não descreve ou não aponta um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil no julgamento ocorrido no Superior Tribunal de Justiça.
2. Deve ser reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte quando verificado o abuso no exercício do direito de defesa.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.