STJAgRg no RHC 225.356
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, o risco de reiteração criminosa do recorrente, que possui passagem pela Vara da Infância e Juventude por ato infracional análogo a crime contra o Sistema Nacional de Armas, bem como está sendo investigado por homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delitiva e do risco de reiteração criminosa, e se há ilegalidade na decisão que rejeitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi do crime, que envolveu extorsão contra provedores de internet em contexto de atuação de organização criminosa.
5. A decisão agravada destacou o risco de reiteração criminosa, considerando os antecedentes do recorrente, que possui histórico de atos infracionais e está sendo investigado por homicídio.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, conforme fundamentado na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva e o risco de reiteração criminosa são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão pode justificar a manutenção da custódia preventiva. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024); STJ, AgRg no HC 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/7/2024, DJe de 24/6/2024; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva e o risco de reiteração criminosa são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão pode justificar a manutenção da custódia preventiva. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, 312, 313 e 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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