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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.783

Tráfico de drogas e organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Quantidade elevada, variedade e nocividade das drogas apreendidas
  • Apreensão de armas, munições e petrechos
  • Cessar a atuação de integrante de organização criminosa
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E PETRECHOS. CESSAR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTA CAUSA CONSTATADA. DILIGÊNCIA POLICIAL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO

ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva deve estar amparada em dados concretos, reveladores de periculosidade social, e o Juízo processante não pode determinar a medida como antecipação de pena ou como consequência automática da imputação delitiva.

2. Segundo o entendimento do STJ, "a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 193.038/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).

3. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[...] maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).

2. No caso, houve apreensão de 980g de cocaína e 8,49kg de maconha, além de munições de calibres variados, balanças de precisão, materiais para embalo e celulares.

3. O decreto preventivo evidenciou o risco de reiteração delitiva ao consignar, além da abundância e variedade dos entorpecentes apreendidos, a apreensão de munições de calibres variados, balanças de precisão, materiais para acondicionamento dos entorpecentes e sinais de habitualidade do comércio espúrio, demonstrada em investigação prévia, e a autuada R. mencionou o ora paciente como articulador do gerenciador da organização criminosa.

4. O acusado responde por crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que denota, mais uma vez, o risco de reiteração delitiva.

5. Aplicável o seguinte entendimento: "O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n. 552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020).

6. Consoante orientação deste Superior Tribunal, "diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão" (AgRg no RHC n. 199.094/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).

7. Diante dos indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa, evidenciados em investigação prévia, houve justa causa para a medida de busca e apreensão, que, no caso, foi realizada com base em mandado judicial devidamente fundamentado.

8. A alegação de que os policiais não apresentaram a decisão judicial nem o mandado ao paciente nem juntaram o mandado para comprovar a legalidade do ato não foi debatida pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

9. A gravidade dos fatos denota a proporcionalidade da prisão preventiva, e os fundamentos adotados indicam, na espécie, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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