TSTAg-AIRR 1000376-63.2024.5.02.0319
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Alegação de omissão e contradição
- Óbice de natureza processual
- Ausência de transcrição do trecho dos embargos declaratórios
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO POR TODO O PERÍODO LABORAL AOS AGENTES QUÍMICOS. PEDIDO DA PARTE RECLAMANTE NESSE SENTIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL. PARTE RECLAMANTE LOGROU DESCONSTITUIR OS REGISTROS DA FOLHA DE PONTO QUANTO AOS HORÁRIOS DE ENTRADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensões que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator