Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento, primordialmente, na Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de posse de munição praticado em contexto de violência doméstica.
3. No agravo em recurso especial, a parte impugnou apenas a tese de posse de munição desacompanhada de arma apta, sem enfrentar o fundamento autônomo relativo ao contexto de violência doméstica, motivo pelo qual foi aplicada a Súmula 182/STJ para obstar o processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte agravante atendeu adequadamente ao ônus da dialeticidade recursal na interposição do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. À luz do princípio da dialeticidade recursal, é ônus do agravante impugnar, de maneira expressa, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem, sob pena de inviabilidade do pleito (Súmula 182/STJ).
6. Na hipótese, ao aviar o agravo em recurso especial contra a decisão que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, a defesa limitou-se a sustentar a inaplicabilidade do verbete apenas no tocante à tese de posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma apta. A parte absteve-se, contudo, de refutar o fundamento central e determinante do Tribunal de origem para o afastamento do princípio da insignificância: a prática do delito em suposto contexto de violência doméstica.
7. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbe ao agravante demonstrar, de forma analítica, a inadequação dos precedentes aplicados, seja por alteração jurisprudencial (overruling) comprovada por julgados supervenientes, seja por cotejo analítico que evidencie distinção relevante (distinguishing) entre os paradigmas e o caso concreto; ônus não cumprido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.