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Jurisprudências

STFRcl 96.273 ED

Recebimento como agravo regimental: alegação de afronta à ADPF nº 1.012/PA e à Súmula Vinculante nº 10: inocorrência

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como agravo regimental. Alegação de afronta à ADPF nº 1.012/PA e à Súmula Vinculante nº 10: inocorrência. Bloqueio de verbas em execução trabalhista. Organização Social. Contrato de Gestão. Impenhorabilidade de recursos públicos vinculados à prestação de serviços de saúde. Ausência de comprovação da origem pública dos valores. Revolvimento do conjunto fático-probatório: Inviabilidade. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal: vedação. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação ajuizada por organização social para cassar atos de constrição judicial incidentes sobre valores bloqueados em execução trabalhista, sob alegação de afronta ao decidido na ADPF nº 1.012/PA e à Súmula Vinculante nº 10, diante da inexistência de violação aos paradigmas vinculantes apontados e da inviabilidade de reexame da matéria fático-probatória em reclamação.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão reclamada desrespeitou o entendimento firmado na ADPF nº 1.012/PA ao manter bloqueio sobre valores alegadamente provenientes de contrato de gestão celebrado com ente público; (ii) estabelecer se a reclamação admite reexame da valoração das provas produzidas na origem para comprovar a natureza pública dos recursos constritos; (iii) determinar se houve violação à Súmula Vinculante nº 10 por suposta declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 833, inc. IX, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O princípio da fungibilidade autoriza o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental quando a pretensão possui caráter infringente e a petição atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A petição dos embargos de declaração atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual os embargos são recebidos como agravo regimental.

4. O precedente firmado na ADPF nº 1.012/PA protege apenas recursos de origem pública recebidos em razão de contrato de gestão ou instrumento equivalente, vinculados à prestação de serviços públicos, cuja constrição comprometa a execução da finalidade pública.

5. A condição de organização social, entidade filantrópica ou prestadora de serviços públicos não gera presunção de impenhorabilidade de todo o patrimônio ou de todas as contas bancárias da entidade. A incidência da proteção prevista no art. 833, inc. IX, do CPC, exige demonstração concreta da origem pública dos recursos bloqueados e de sua vinculação ao respectivo contrato de gestão.

6. A inexistência de prova suficiente acerca da origem pública dos valores depositados na conta constrita impede o reconhecimento da aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma firmado na ADPF nº 1.012/PA.

7. A reclamação não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório nem à reavaliação de extratos bancários, contratos administrativos e demais elementos probatórios apreciados pelas instâncias ordinárias.

8. Não há afronta à Súmula Vinculante nº 10 quando o órgão jurisdicional apenas interpreta e aplica o art. 833, inc. IX, do CPC, concluindo pela ausência dos pressupostos fáticos para sua incidência, sem afastar sua validade por fundamento constitucional.

9. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal destinado à revisão do julgamento proferido pelas instâncias ordinárias.

10. A mera reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada, desacompanhada de elementos capazes de infirmar seus fundamentos, não autoriza sua reforma.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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