STJAgRg no REsp 2.229.267
Tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Nulidade
- Busca pessoal e domiciliar
- Legalidade da diligência
- Fundadas razões presentes
- Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEXTO DA DINÂMICA DELITUOSA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. Na espécie, verifica-se que as buscas pessoal e veicular estão amparadas em fundadas suspeitas, pois a abordagem foi realizada durante patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico, quando o agravante e outro indivíduo não identificado empreenderam fuga para o interior da residência ao visualizarem a viatura policial, e o acusado carregava uma pochete. Não se verifica violação ao art. 157 do CPP, estando hígidas, portanto, as provas produzidas.
3. O Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático- probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, afastando o pedido de desclassificação para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
4. Com efeito, a instância antecedente ressaltou que os policiais avistaram o réu em local conhecido como ponto de mercancia ilícita e que os entorpecentes estavam embalados para a venda. Ademais, consta que ele portava na mesma ocasião arma de fogo de uso restrito e munições, além de ter praticado o crime enquanto gozava do benefício da liberdade provisória. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
6. No caso , a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, conforme o contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.