STJEDcl no AgRg no AREsp 2.661.294
Alegações de omissão e contradição: inexistência de vícios
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegações de omissão e contradição
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. Alegações do embargante de omissão e contradição: ausência de manifestação circunstanciada sobre a natureza jurídica da prova originária consistente em pen drive subtraído clandestinamente de escritório particular; inaplicabilidade da teoria das fontes independentes de prova quanto aos depoimentos testemunhais e ao acesso ao conteúdo do pen drive; contradição na validação da apreensão de aparelho celular Iphone XR realizada em comarca diversa sem mandado de busca e apreensão específico para o local.
3. Decisões anteriores: instância ordinária manteve condenações por corrupção, coação no curso do processo e posse irregular de arma; origem inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7, STJ; decisão monocrática reafirmou a necessidade de revolvimento fático-probatório e aplicou precedentes impeditivos do reexame de provas; agravo regimental desprovido com fundamentação sobre gravações ambientais, fontes independentes, apreensão do celular, cadeia de custódia, nulidades e dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição sanável por embargos de declaração no acórdão que desproveu o agravo regimental, em especial quanto: (i) à natureza jurídica da prova primária (pen drive) e à ilicitude por derivação; (ii) à aplicação da teoria das fontes independentes; (iii) à legalidade da apreensão do celular e à cadeia de custódia; (iv) às alegadas nulidades por incomunicabilidade e sugestionamento de testemunhas; (v) aos critérios de dosimetria; e (vi) ao cabimento de habeas corpus de ofício, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão embargada enfrentou as questões relevantes à solução da controvérsia, evidenciando de forma clara o óbice da Súmula n. 7, STJ, apontando que a origem reconheceu a validade das gravações ambientais, a existência de fontes independentes, a legalidade da apreensão do celular e a higidez da cadeia de custódia, bem como a dosimetria, inexistindo omissão ou contradição.
6. A pretensão veiculada busca reexame de matéria já decidida, com revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via dos embargos de declaração e vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.
7. Não há mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; as teses defensivas demandam reconfiguração do quadro fático estabelecido pela instância ordinária, o que confirma a inaplicabilidade da via eleita.
8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais, razão pela qual não se caracterizam omissão ou contradição no acórdão embargado.
9. O pedido de habeas corpus de ofício não encontra suporte, pois pressupõe reexame de provas e alteração do quadro fático, inviáveis na espécie.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 7
Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no HC 1024755/MG, Rel. Ministra, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026, DJe 24.04.2026
Tese
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.