STJAgRg no HC 1.084.645
Prisão preventiva: extensão de liminar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Extensão de liminar
- Prisão domiciliar do art. 318-a do CPP
- Distinção fático-jurídica entre corréus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ENTRE CORRÉUS. AGRAVO DESPROVIDO E PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus dirigido contra decisão singular de Tribunal estadual que negara liminar em writ originário. Pedido incidental de extensão dos efeitos de liminar concedida em outro habeas corpus a corréu, com fundamento no art. 580 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão liminar favorável ao corréu, fundada em motivos não pessoais, pode ser estendida à Agravante com base no art. 580 do CPP; (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a superar o óbice da Súmula 691/STF para concessão de liminar em habeas corpus sucessivo; (iii) saber se a prisão preventiva da Agravante, imputada pelo art. 288, § 1º, do CP, pode ser substituída por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou por prisão domiciliar (art. 318-A, I, do CPP), à luz do art. 312, caput e § 3º, do CPP e do princípio da homogeneidade.
III. Razões de decidir
4. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade fático-jurídica e motivos não exclusivamente pessoais; no caso, o corréu beneficiado foi denunciado apenas pelo art. 288, caput, do CP (pena máxima inferior a 4 anos), primário e sem descrição concreta de atos de violência, enquanto a Agravante é apontada como apoio direto e interlocutora entre liderança e executores, com uso de adolescente e antecedentes, revelando maior periculosidade e gravidade concreta, o que impede a extensão.
5. A aplicação por analogia da Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra denegatória de liminar ainda pendente de julgamento na origem, ressalvada teratologia ou ilegalidade flagrante, inexistentes no caso, pois os fundamentos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução foram explicitados e demandam exame de mérito pela instância ordinária.
6. A prisão domiciliar do art. 318-A, I, do CPP não se aplica automaticamente quando a imputação envolve delitos com elementar de grave ameaça e há periculosidade concreta aferida nos termos do art. 312, § 3º, do CPP; a maternidade não prevalece sobre a gravidade concreta e o risco à ordem pública devidamente demonstrados.
7. Mantém-se a prisão preventiva quando presentes fumus commissi delicti e periculum libertatis, evidenciados por modus operandi estruturado, controle territorial, risco de reiteração delitiva e de coação de testemunhas, bem como insuficiência de medidas cautelares diversas para conter a atuação do grupo.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido e pedido de extensão dos efeitos da liminar indeferido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º; CPP, art. 313, I e V; CPP, art. 319; CPP, art. 318-A, I; CPP, art. 580; CP, art. 288, § 1º; Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 205138 AgR, Primeira Turma, j. 11.11.2021, DJe 15.03.2022; STJ, HC 656.210/MG, Sexta Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg no HC 1.050.486/RJ, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.