STFRE 1.612.693 ED-AgR
Desequilíbrio econômico-financeiro: contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Desequilíbrio econômico-financeiro
- Litisconsórcio passivo necessário
- Ausência de repercussão geral
- Inaplicabilidade
Ementa
Direito da saúde. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Desequilíbrio econômico-financeiro. Contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público. Litisconsórcio passivo necessário. Tema 1.133. Ausência de repercussão geral. Tema 1.033. Inaplicabilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual rejeitei embargos de declaração e mantive o desprovimento do recurso extraordinário com agravo, com fundamento no Tema 1.133 da repercussão geral. A agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e a aplicação do Tema 1.033 ao caso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tem repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do Tema 1.133, [é] infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
4. É inaplicável ao caso o Tema 1.033 da repercussão geral, cuja tese foi definida nos seguintes termos: [o] ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar o mesmo critério adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.