STJAgInt no REsp 2.272.929
Não indicação do dispositivo de lei federal violado
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não indicação do dispositivo de lei federal violado
- Deficiência de fundamentação
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 66 DA LEI 8.383/91 E 74 DA LEI 9.430/96. SÚMULA N. 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CONTRIBUINTE DE FATO PARA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E O RECOLHIMENTO REALIZADO PELO CONTRIBUINTE DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - No que se refere à argumentação de que a CIDE-Combustíveis estaria sendo exigida com desvio de finalidade, pois os recursos não seriam destinados às finalidades constitucionais específicas, observo não haver firme indicação, pelo Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284/STF.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, á luz dos dispositivos de lei federal tidos por violados - arts. 66 da Lei 8.383/91 e 74 da Lei 9.430/96 -, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
III - O tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, segundo a qual o contribuinte de fato, por não integrar a relação jurídico-tributária, não possui legitimidade ativa ad causam para discutir a exigibilidade de tributo e o recolhimento realizado pelo contribuinte de direito (no caso, produtores, formuladores e importadores).
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
V - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.