STJAgRg no REsp 2.273.975
Tráfico de drogas: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial.
2. Fato relevante. Conjunto probatório considerado coerente e suficiente para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas: apreensão de dez invólucros de cocaína fracionados e acondicionados para comercialização, além de dinheiro e celulares, com materialidade confirmada por laudo toxicológico definitivo; autoria evidenciada por depoimentos de policiais militares colhidos sob contraditório e corroborados por testemunha vinculada ao CRAS; alegação de uso próprio afastada diante das circunstâncias da apreensão, do modo de acondicionamento e da inexistência de sinais de dependência.
3. Pedidos. Pretensão de desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 e de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Decisões anteriores. Acórdão de origem negou a desclassificação, ressaltou a natureza de delito de ação múltipla do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e consignou a inaplicabilidade automática da presunção relativa de uso pessoal reconhecida para maconha à cocaína; reconheceu inexistência de interesse recursal quanto à redução da pena, pois a basilar foi fixada no mínimo legal (CPP, art. 577, parágrafo único).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das provas produzidas, é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).
6. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula 7/STJ pode ser afastado para permitir o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, por meio de agravo regimental.
7. A questão em discussão consiste em saber se a presunção relativa de uso pessoal reconhecida no RE 635659 (maconha) se aplica automaticamente à cocaína.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Os elementos probatórios são idôneos para confirmar a prática de tráfico de drogas: invólucros de cocaína fracionados e prontos para venda, dinheiro e celulares, materialidade comprovada por laudo definitivo, e depoimentos policiais em juízo corroborados por testemunha vinculada ao CRAS.
9. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 exige demonstração sobejamente segura do propósito exclusivo de uso próprio, o que não se verificou nas circunstâncias do caso.
10. O revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese defensiva esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, insuscetível de superação em agravo regimental contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
11. A presunção relativa de uso pessoal reconhecida em julgamento referente à maconha não se aplica automaticamente à cocaína, dada a distinta natureza, potencial lesivo e padrão de consumo.
12. Inexiste interesse recursal quanto à redução da pena quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; CPP, art. 577, parágrafo único; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 404.514/PE, Quinta Turma, j. 06.03.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AR Esp 1.872.753/SP, Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no HC 786.607/SP, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 829.954/MG, Sexta Turma, j. 11.03.2024; STF, RE 635659/SP (Tema 506); STJ, AgRg no REsp 2.099.832/SC, Quinta Turma, DJe 25.09.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.