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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.998

Crimes sexuais contra vulnerável (arts. 240, 241-a e 243 do ECA e 217-a, § 1º, do CP)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Ocorrência de fato novo a justificar a segregação cautelar
  • Fuga do distrito da culpa
  • Fundamento válido

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (ARTS. 240, 241-A E 243 DO ECA E 217-A, § 1º, DO CP) . PRISÃO PREVENTIVA. OCORRÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares, sobretudo à mais severa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar. Precedentes.

3. "A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 24/8/2021).

4. No caso, embora os fatos hajam ocorrido em 18/2/2019, e o pedido de prisão cautelar haja sido feito quatro anos depois, na ocasião do recebimento da denúncia, em 19/12/2023, há notícia de fato novo a justificar a decretação da custódia cautelar, o que não ofende o princípio da contemporaneidade. Isso porque, segundo delineado no acórdão, já ciente do inquérito policial que tramitava em seu desfavor, por haver constituído advogado para requerer vista dos autos, ainda assim, o acusado deixou o país em 12/7/2023, o que demonstra seu claro intento de frustrar a aplicação da lei penal. Portanto, ao reportar a fuga do distrito da culpa, o acórdão demonstrou a existência de perigo atual gerado pelo estado de liberdade da paciente.

5. O réu está foragido desde 12/7/2023, e "A fuga prolongada justifica a prisão preventiva, uma vez que indica a intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, o que por si só legitima a medida cautelar" (AgRg no HC n. 977.870/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025), razão pela qual, por ora, não se mostram suficientes medidas cautelares substitutivas do cárcere.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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