TSTAg-AIRR 1000594-62.2025.5.02.0382
Intervalo intrajornada: atividade externa sem possibilidade de fiscalização
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Atividade externa sem possibilidade de fiscalização
- Reembolso dos descontos salariais
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – ATIVIDADE EXTERNA SEM POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO – REEMBOLSO DOS DESCONTOS SALARIAIS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora