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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.151

Dirieto processual penal: trânsito em julgado certificado nos autos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dirieto processual penal
  • Trânsito em julgado certificado nos autos
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Dosimetria da pena
  • Agravante de natureza objetiva

Ementa

DIRIETO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio, com acórdão transitado em julgado. A defesa alegou ilegalidades na dosimetria da pena, pleiteando o redimensionamento da pena ao mínimo legal, o afastamento da agravante da senilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício; e (iii) analisar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, incluindo o afastamento da agravante da senilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as alegações da defesa demandam reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. A agravante da senilidade, prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, possui natureza objetiva e deve ser aplicada sempre que a vítima se enquadrar em alguma das categorias previstas, independentemente do conhecimento dessa circunstância pelo réu.

7. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que a confissão seja efetivamente considerada para a formação do convencimento do julgador, o que não ocorreu no caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal de origem.

8. A revisão da dosimetria da pena, para afastamento da agravante da senilidade e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155, parágrafo único; CP, art. 61, II, "h"; CP, art. 65, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 213.703/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 806.161/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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