STJAREsp 3.150.477
Inadmissão na origem: impugnação deficiente
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadmissão na origem
- Impugnação deficiente
- Dialeticidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. A decisão de inadmissão apontou dois óbices autônomos: incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
2. O agravante não demonstrou, de modo concreto, que as questões federais foram efetivamente debatidas e decididas na origem, limitando-se a negar, em termos genéricos, a exigência de prequestionamento.
3. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, não basta afirmar tratar-se de revaloração jurídica; impunha-se cotejar as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e evidenciar a desnecessidade de revolvimento de provas.
4. A jurisprudência desta Corte Superior exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão; a deficiência quanto a um único fundamento atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.