STJEDcl no AgRg no AREsp 3.240.376
Tráfico de drogas e desobediência: impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e desobediência
- Impugnação específica
- Omissão, contradição e obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantida decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ
2. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto à insuficiência da impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas, e dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF; pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF).
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão envolvem saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afirmar a insuficiência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e aplicar a Súmula 182/STJ; (ii) a alegação de revaloração jurídica afasta, por si, o impedimento da Súmula 7/STJ ou se exige demonstração concreta de que a tese prescinde de revolvimento fático-probatório; (iii) mantida a incidência da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (iv) é possível utilizar embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais, ausentes os vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Não é omisso do acórdão quanto o núcleo da controvérsia foi expressamente enfrentado, assentando-se que a decisão de inadmissibilidade com dispositivo único deve ser impugnada em sua integralidade e que o agravo em recurso especial não desconstituiu, de modo concreto e dirigido, o óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a Súmula 182/STJ.
5. Não se vislumbra a alegada contradição na medida em que o acórdão embargado concluiu, com coerência interna, que a insurgência foi genérica no combate ao óbice sumular e não demonstrou, com precisão, onde e como se afastaria a incidência da Súmula 7/STJ, o que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Não há que se falar em obscuridade quando o julgado embargado explicitou, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade; e esclareceu que a mera invocação de revaloração jurídica não afasta, por si só, o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração específica de que a tese prescinde de revolvimento fático-probatório.
7. A incidência do enunciado da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.