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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.224

Fraudes nos exameS práticos do Departamento Estadual de Trânsito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fraudes nos exameS práticos do Departamento Estadual de Trânsito
  • Nulidades processuais
  • Provas ilícitas
  • Supressão de instância

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. fraudes nos exameS práticos do Departamento Estadual de Trânsito. Nulidades processuais. Provas ilícitas. Supressão de instância. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.

2. O agravante sustenta nulidades absolutas e constrangimento ilegal, alegando ilicitude das provas que embasam o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e o inquérito policial destinados a investigar fraudes nos exames práticos do Departamento Estadual de Trânsito - Detran.

3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas, afastando a competência do STJ para análise do mérito, sob pena de supressão de instância.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode conhecer do recurso ordinário em habeas corpus para analisar nulidades absolutas e constrangimento ilegal, diante da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as teses defensivas.

III. Razões de decidir

5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas pela defesa impede o conhecimento do recurso pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

6. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas pelo Tribunal de origem constitui mecanismo de tutela das garantias constitucionais do juiz natural, do devido processo legal e da segurança jurídica.

7. A utilização de provas ilícitas, como gravações ambientais realizadas sem autorização judicial, deve ser analisada inicialmente pelo Tribunal de origem, não cabendo ao STJ atuar como instância revisora direta.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso ordinário em habeas corpus quando as teses defensivas não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

2. A análise de nulidades absolutas e de constrangimento ilegal deve ser realizada inicialmente pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; Lei nº 9.296/1996; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, relator Joel Ilan Paciornik, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 29.04.2024.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso ordinário em habeas corpus quando as teses defensivas não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

2. A análise de nulidades absolutas e de constrangimento ilegal deve ser realizada inicialmente pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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