STJAgRg no AREsp 3.218.699
Impugnação específica: óbices sumulares e dissídio jurisprudencial não demonstrado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Óbices sumulares e dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, interposto contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial pelos óbices de: (a) impossibilidade de discussão de matéria constitucional em sede de apelo nobre; (b) Súmula 283/STF; (c) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e do respectivo cotejo analítico; e (d) Súmula 7/STJ.
3. Pretensão. O agravante requer o afastamento da Súmula 182/STJ para o conhecimento do agravo em recurso especial e consequente análise de mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o seu conhecimento.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante refutou adequadamente os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF; e (ii) saber se comprovou o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, com similitude fática e divergência na interpretação de dispositivo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, permanecendo sem enfrentamento efetivo os óbices relativos à Súmula 283/STF, à não comprovação do dissídio e à Súmula 7/STJ.
7. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não ataca, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.
8. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi evidenciado.
9. A refutação da Súmula 283/STF exige o ataque aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, com indicação precisa das razões que os infirmam, o que não ocorreu.
10. A comprovação do dissídio jurisprudencial pressupõe cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da conclusão jurídica divergente, não bastando a mera transcrição de ementas, requisito não atendido.
11. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, razão pela qual a ausência de ataque completo impede o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia permite apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório. 3. A refutação da Súmula 283/STF demanda ataque aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, com indicação precisa das razões que os infirmam. 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre os julgados, com similitude fática e divergência na interpretação de dispositivo legal, não bastando transcrição de ementas. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não se dividindo em capítulos autônomos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia permite apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório. 3. A refutação da Súmula 283/STF demanda ataque aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, com indicação precisa das razões que os infirmam. 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre os julgados, com similitude fática e divergência na interpretação de dispositivo legal, não bastando transcrição de ementas. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não se dividindo em capítulos autônomos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.