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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.006.706

Contagem de prazos pelo diário de justiça eletrônico nacional (djen) e pelo domicílio judicial eletrônico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. CONTAGEM DE PRAZOS PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) E PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. ÓBICE FORMAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada concluiu pela intempestividade do agravo em recurso especial, porque a intimação do agravante ocorreu pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 27/5/2025 e o recurso foi interposto apenas em 16/6/2025, ultrapassando o prazo legal de 15 dias.

2. A partir de 16/5/2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos das Resoluções CNJ n. 234/2016, 455/2022 e 569/2024.

3. Além disso, embora intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo, o agravante insistiu na tempestividade com fundamento em intimação em 02/6/2025 (sistema eletrônico), providência que não prevalece diante da contagem exclusiva de prazos pelo DJEN ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico a partir de 16/5/2025.

4. A invocação do art. 1.003, caput, do CPC, para sustentar contagem a partir da "última intimação" não afasta o marco inicial da intimação do próprio agravante realizada no DJEN.

5 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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