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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.902.713

Alegação de contradição e omissão em acórdão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de contradição e omissão em acórdão. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão no acórdão quanto ao dissídio jurisprudencial e às teses defensivas, incluindo a prova da inocência, a negativação dos maus antecedentes e a fixação do regime inicial aberto.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão recorrido, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição.

4. A parte embargante apresentou inovação recursal no que se refere ao dissídio jurisprudencial, não sendo possível a alteração das premissas fáticas em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. A negativa dos maus antecedentes foi fundamentada em tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, não atacada adequadamente pela parte agravante.

6. A imposição de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, foi devidamente fundamentada, conforme jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão recorrido.

2. A negativa dos maus antecedentes pode ser fundamentada em tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal.

3. É possível a imposição de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 59, 68, 44, 33; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17.08.2020; STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão recorrido.

2. A negativa dos maus antecedentes pode ser fundamentada em tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal.

3. É possível a imposição de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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