TSTROT 165-36.2011.5.11.0000
Ausência de comprovação do recolhimento do depósito prévio no ajuizamento da ação
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Autarquia estadual
- Impossibilidade de saneamento
- Extinção do processo, sem julgamento de mérito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUTARQUIA ESTADUAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTS. 267, IV, § 3.º, E 490, II, DO CPC/1973. PRECEDENTES. 1. O recolhimento do depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT constitui pressuposto processual, cuja comprovação deve dar-se com o ajuizamento da ação rescisória. O desatendimento desse requisito implica extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 267, IV, e 490, II, do CPC de 1973, ante a impossibilidade de concessão de prazo para emenda na vigência daquele diploma processual. 2. Deve-se destacar, ainda, que o art. 488 do CPC/1973 não faz referência alguma à isenção de depósito prévio para autarquia estadual, sendo que o art. 24-A da Lei n.º 9.028/1995 somente concede o benefício para a União, suas autarquias e fundações. Precedentes. 3. Ação Rescisória declarada extinta ex officio , sem julgamento de mérito.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e declarar a ação rescisória extinta ex officio, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, IV e § 3.º, e 490, II, do CPC de 1973. Custas processuais pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, isento, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa.