TSTRR-RR 1001335-86.2023.5.02.0313
Municipio de guarulhos: responsabilidade subsidiária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Municipio de guarulhos
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
- Ônus da prova da parte autora
- Unidade contratual
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO - MUNICIPIO DE GUARULHOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público sem que houvesse comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 2. Nesse cenário, diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. UNIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso presente, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de unicidade contratual, porque não configurada a sucessão trabalhista, visto que não houve transferência da titularidade empresarial ou da estrutura jurídica entre as reclamadas, mas tão somente a substituição da empresa responsável pela execução do contrato no Hospital tomador, em decorrência de previsão contratual expressa no ajuste firmado com o Município. Diante dos termos do acórdão recorrido, apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal. Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO INCOMPREENSÍVEL DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CADA RECLAMADA. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que não era a compreender-se a jornada realizada em cada período em discussão e para cada reclamada. Verifica-se que os pedidos relativos ao pagamento de horas extras não reúne os requisitos mínimos exigidos pelos arts. 840, §1º, da CLT e 319 do CPC. Com efeito, a exordial apresenta narrativa genérica e imprecisa quanto à jornada efetivamente cumprida pela parte autora, não sendo possível extrair, de modo claro e objetivo, os horários de início e término da jornada de trabalho, tampouco a jornada de trabalho em cada período de prestação serviços para cada reclamada. Cumpre observar que, mesmo no processo do trabalho, onde se prestigiam os princípios da simplicidade e informalidade, é imprescindível que a petição inicial contenha elementos mínimos que permitam a compreensão da pretensão deduzida e sua relação lógica com os fundamentos de fato, sob pena de indeferimento nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC. Correta a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido III - RECURSO DE REVISTA TERCEIRO RECLAMADO - MUNICIPIO DE GUARULHOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ressalvou, contudo, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese do item 3, segundo o qual “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974)”. 5. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante em face da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 6. Contudo, salvo quanto ao adicional de insalubridade, o ente público não deve responder pelos créditos obreiros, uma vez que não compete ao tomador dos serviços o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 7. Configurada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do terceiro reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿; II - conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista do terceiro reclamado, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, salvo quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Custas inalteradas. Brasília, 1 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator