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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.219.485

Porte ilegal de armas de fogo de uso restrito e permtido

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMTIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ.

1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada por meio de impugnação clara, específica e pormenorizada de todos os seus fundamentos (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).

2. A decisão agravada apontou a incidência da Súmula 182/STJ e a falta de impugnação concreta da aplicação da Súmula 83/STJ em cada tópico (busca pessoal, pena-base, bis in idem e confissão), exigindo impugnação integral em razão do entendimento de dispositivo único da decisão de inadmissibilidade.

3. No caso, a alegação de impugnação transversal foi genérica e não demonstrou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente capaz de afastar a Súmula 83/STJ em cada matéria, impondo a incidência, mais uma vez, da Súmula 182/STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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