STJAgRg no HC 1.091.670
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Decisão fundamentada
- Inaplicabilidade retroativa da lei n. 14.843/2024
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Juízo de Execuções dispensou a realização de exame criminológico e deferiu a progressão do Agravante ao regime semiaberto. O Ministério Público interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de Justiça estadual, que deu provimento, cassando a progressão, determinando a realização de exame criminológico e o recolhimento do apenado ao regime fechado.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a orientação dos Tribunais Superiores quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a cassação da progressão de regime e a determinação de realização de exame criminológico, para aferição do requisito subjetivo, estão amparadas em fundamentação idônea baseada na gravidade concreta do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada no STJ e no STF, impondo-se apenas o exame de eventual flagrante ilegalidade, o que não se verificou.
6. A exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo é possível em hipóteses excepcionais, desde que por decisão concretamente motivada, conforme a Súmula n. 439/STJ; no caso, a fundamentação pautou-se na gravidade concreta do delito, legitimando a medida.
7. A condenação é anterior à Lei n. 14.843/2024, que constitui novatio legis in pejus, razão pela qual sua obrigatoriedade não se aplica retroativamente; a determinação do exame decorreu da jurisprudência consolidada anterior e não de imposição legal superveniente.
8. O Agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112; Lei n. 14.843/2024
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, Súmula 439; STJ, AgRg no HC 1.002.511/SP, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJe 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 977.767/AL, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJe 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 979.482/SP, Sexta Turma, j. 02.04.2025, DJe 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.