STJAgRg no AREsp 3.203.200
Crime militar: peculato
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
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- Crime militar
- Peculato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME MILITAR. PECULATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ, 282/STF E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, consubstanciados nos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ.
2. Alegação de que houve impugnação integral, com desenvolvimento de teses de mérito sobre ausência de provas do peculato e revisão da dosimetria, pedido de absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena e reconhecimento de atenuante, além de requerimento de concessão de ordem de ofício em habeas corpus em caso de óbices processuais.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: i) o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 e 284 do STF; ii) as alegações genéricas de mérito são aptas a afastar os óbices sumulares e a satisfazer o princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
5. A parte não infirmou adequadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tampouco os das Súmulas 282 e 284 do STF, limitando-se a alegações genéricas desconectadas da ratio decidendi da decisão de inadmissibilidade.
6. Para afastar a Súmula 7/STJ, é imprescindível cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, de modo a evidenciar que a controvérsia é estritamente de direito e independe do reexame do conjunto fático-probatório, ônus não cumprido.
7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstração analítica de inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por alteração jurisprudencial (overruling) em julgados supervenientes, seja por distinguishing fundado em particularidades fáticas ou jurídicas do caso, o que não foi apresentado.
8. Para afastar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, é necessário demonstrar, com precisão, o debate judicial suficiente sobre o conteúdo normativo dos dispositivos federais invocados na origem, mediante referência à ratio decidendi e identidade de enfoque entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial, o que não se verificou.
9. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos das razões recursais, evidenciando correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal, não bastando menção genérica a diplomas legais ou mera exposição da interpretação reputada correta.
IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.