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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.175

Ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de fundamentação idônea na valoração negativa das consequências do delito e reduzir a pena-base ao mínimo legal ou ajustar o incremento aplicado à fração inferior; e (ii) afastar a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo redimensionou a pena para 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, reconhecendo a reincidência e mantendo os demais termos da sentença.

3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não constatar flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve exasperação desproporcional da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime, sem fundamentação idônea e com violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) saber se é possível afastar a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de prova pré-constituída do dano e da inadequação da via penal para apuração de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não pode ser conhecido, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A apreciação das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, cuja revisão somente é admitida em situações excepcionais de afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, o que não se verifica no caso concreto.

7. A análise do pleito de exclusão da condenação ao ressarcimento dos danos é inviável por não ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não pode ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da valoração das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal somente é admitida em situações excepcionais de afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias inferiores configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 956.583/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025.

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não pode ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da valoração das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal somente é admitida em situações excepcionais de afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias inferiores configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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