STJAgRg no HC 1.062.983
Impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento da revisão criminal pela instância de origem torna inviável o conhecimento do pedido em habeas corpus.
2. A ausência de deliberação pela instância de origem das questões de mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de Justiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o que é inviável mesmo quando se alega nulidade absoluta.
3. No caso concreto, além da quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes, foram indicados elementos adicionais para demonstrar dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte, afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a jurisprudência do STJ.
4. No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, embora a reprimenda tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, é adequada a manutenção do regime fechado. Isso porque, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a valoração negativa de circunstância judicial, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, justifica a fixação de regime mais gravoso.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.