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Jurisprudências

TSTRRAg 1000601-87.2022.5.02.0211

Usurpação da competência do TST pelo tribunal regional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Usurpação da competência do TST pelo tribunal regional
  • Juízo prévio de admissibilidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Tampouco há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Deserção do recurso ordinário

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LE 13.467/17. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TST PELO TRIBUNAL REGIONAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º, DA CLT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho decorre de expressa atribuição legal prevista no art. 896, § 1º, da CLT, não configurando usurpação da competência do Tribunal Superior do Trabalho nem restrição ao direito de defesa ou ao acesso à jurisdição. Tampouco há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência legal. Agravo de instrumento não provido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE CONTRATADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CLÁUSULAS DE DESOBRIGAÇÃO E DE RESCISÃO. MERA REPRODUÇÃO DAS EXIGÊNCIAS NORMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 5º, LV da Constituição Federal em razão da decretação de deserção fundada em interpretação incompatível com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, impõe-se o reconhecimento da transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ‎II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LE 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE CONTRATADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CLÁUSULAS DE DESOBRIGAÇÃO E DE RESCISÃO. CONFORMIDADE COM O ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Verifica-se que a parte reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem sob o argumento de possuir cláusulas de desobrigação e de rescisão da garantia, em desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. No entanto, da leitura da apólice, constata-se que está registrado, para cada uma das cláusulas, que: "não há, nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos" e, ainda, "esta Apólice não poderá ser rescindida, ainda que de forma bilateral." Com efeito, da redação das referidas cláusulas depreende-se o caráter meramente informativo e ratificador das regras contidas no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que afastam os óbices consignados no acórdão do Regional. Portanto, deve ser afastada a deserção aplicada ao apelo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista¿; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿deserção do recurso ordinário. seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal realizado na vigência do ato conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. cláusulas de desobrigação e de rescisão nas condições especiais da apólice em conformidade com o artigo 3º, §1º, do ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019¿; III) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿deserção do recurso ordinário. seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal realizado na vigência do ato conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. cláusulas de desobrigação e de rescisão nas condições especiais da apólice em conformidade com o artigo 3º, §1º, do ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019¿, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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