Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.956

Prisão Preventiva: supressão de Instância.Excesso de Prazo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Supressão de Instância.Excesso de Prazo. RAZOABILIDADE. Recurso Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse irregular de munições.

2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 3/2/2025, sendo denunciado pelos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou ausência de fundamentação da prisão preventiva, inexistência dos requisitos ensejadores da medida, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na formação da culpa.

3. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua manutenção estão presentes; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

5. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a alegação de falta de fundamentação da prisão preventiva impede manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. A tramitação da ação penal ocorre com regularidade, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.

7. O término da instrução processual não possui características de fatalidade ou improrrogabilidade, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com precedentes do STF e STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre determinada matéria impede manifestação de instância superior, sob pena de supressão de instância.

2. A configuração de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

3. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, HC 604.980/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26.10.2020.

Tese

1. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre determinada matéria impede manifestação de instância superior, sob pena de supressão de instância.

2. A configuração de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

3. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.