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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.927

Estatuto da criança e do adolescente: remissão imprópria cumulada com liberdade assistida

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estatuto da criança e do adolescente
  • Remissão imprópria cumulada com liberdade assistida
  • Revogação sem audiência de justificação
  • Constrangimento ilegal não evidenciado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO IMPRÓPRIA CUMULADA COM LIBERDADE ASSISTIDA. REVOGAÇÃO SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e manteve decisão que revogou a remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida, determinando o processamento da ação de apuração de ato infracional análogo ao art. 217-A do Código Penal.

2. Fato relevante. Descumprimento contumaz das condições do Plano Individual de Atendimento, com ausência às atividades, não providenciamento de documentação e falta de resposta aos contatos da equipe técnica. Defesa e Ministério Público foram ouvidos antes da revogação.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento à apelação, recebida apenas no efeito devolutivo, afastando a necessidade de audiência de justificação e reconhecendo a possibilidade de revisão judicial da remissão a qualquer tempo, nos termos do art. 128 do ECA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da remissão imprópria cumulada com liberdade assistida exige audiência de justificação prévia, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se o habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, deve ser conhecido para sanar eventual constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial, admitindo-se apenas o exame para verificar eventual constrangimento ilegal passível de correção de ofício.

6. A remissão imprópria sujeita-se à revisão judicial a qualquer tempo (art. 128 do ECA), bastando pedido expresso do Ministério Público ou do adolescente, não havendo previsão legal de audiência de justificação obrigatória para sua revogação.

7. A revogação da remissão não se confunde com substituição por medida mais gravosa, sendo inaplicáveis a Súmula 265/STJ e o art. 43, § 4º, II, da Lei 12.594/2012, que exigem oitiva prévia apenas para regressão de medidas socioeducativas definitivas.

8. A oitiva prévia da defesa e a manifestação do Ministério Público, aliadas à demonstração do descumprimento contumaz das condições impostas, afastam a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa e evidenciam a idoneidade da motivação para a revogação.

9. Inexistência de nulidade processual, patente ilegalidade ou teratologia nas decisões das instâncias ordinárias, que se alinham à jurisprudência desta Corte Superior quanto à natureza e à revisão da remissão imprópria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a revogação da remissão cumulada com liberdade assistida, com retomada da apuração do ato infracional.

Tese de julgamento:

1. A remissão imprópria pode ser revista judicialmente a qualquer tempo, por pedido expresso do Ministério Público ou do adolescente, sem exigência de audiência de justificação prévia. 2. A revogação da remissão cumulada com medida socioeducativa, diante de descumprimento contumaz das condições, não configura regressão de medida e não demanda a oitiva pessoal do adolescente, quando assegurada a manifestação da defesa e do Ministério Público. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício para sanar constrangimento ilegal evidente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; ECA (Lei 8.069/1990), arts. 100, parágrafo único, VI; 126; 127; 128; 147, §§ 1º e 2º; Lei 12.594/2012, art. 43, § 4º, II; Súmula 265/STJ; RISTJ, art. 34, XX

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 463.879/PR, Quinta Turma, j. 28.04.2020, DJe 30.04.2020; STJ, AgInt no HC 507.934/DF, Sexta Turma, j. 17.09.2019, DJe 26.09.2019; STJ, CC 160.215/GO, Terceira Seção, j. 26.09.2018, DJe 09.10.2018; STJ, REsp 1.368.208/RS, Quinta Turma, DJe 11.11.2013; STJ, HC 402.997/PR, Quinta Turma, DJe 02.04.2018

Tese

1. A remissão imprópria pode ser revista judicialmente a qualquer tempo, por pedido expresso do Ministério Público ou do adolescente, sem exigência de audiência de justificação prévia. 2. A revogação da remissão cumulada com medida socioeducativa, diante de descumprimento contumaz das condições, não configura regressão de medida e não demanda a oitiva pessoal do adolescente, quando assegurada a manifestação da defesa e do Ministério Público. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício para sanar constrangimento ilegal evidente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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