STJAgRg no RHC 242.248
Tráfico de drogas e organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e organização criminosa
- Prisão preventiva
- Indícios individualizados
- Risco de reiteração em contexto organizado
- Inadequação de medidas cautelares diversas
- Homogeneidade e desproporcionalidade inexamináveis na via eleita
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS INDIVIDUALIZADOS. RISCO DE REITERAÇÃO EM CONTEXTO ORGANIZADO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HOMOGENEIDADE E DESPROPORCIONALIDADE INEXAMINÁVEIS NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação de tráfico de drogas e organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há indícios individualizados aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se o risco à ordem pública se mostra presente em contexto de organização criminosa com logística estruturada; (iii) saber se referências a condenação sem trânsito e a prisão anterior relaxada podem ser consideradas como elementos complementares no exame cautelar; (iv) saber se medidas cautelares diversas são suficientes para neutralizar o risco identificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Indícios individualizados foram reconhecidos, consistentes na participação do agravante em grupo de mensagens com divulgação de imagem e preço, vinculados a terminal telefônico e chave de pagamento, o que, em sede cautelar, satisfaz a exigência de suporte informativo mínimo nos termos do CPP.
4. O risco de reiteração delitiva foi evidenciado pelo contexto de organização criminosa com logística de abastecimento prisional por drones, divisão de tarefas e fluxo financeiro, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. Referências a condenação sem trânsito em julgado e a prisão anterior relaxada foram consideradas de forma complementar, sem automatismo, apenas como dados de contextualização do periculum libertatis, preservada a presunção de não culpabilidade.
6. Medidas cautelares diversas não se mostram adequadas para neutralizar o risco identificado, dada a sofisticação operacional e a possibilidade concreta de rearticulação, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.