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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.713.842

Suposta contradição: impugnação ineficaz

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INEFICAZ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos do julgado ou entre estes e o dispositivo, o que não se verifica na hipótese.

3. Não há contradição no acórdão que não conhece do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ por considerar a impugnação "ineficaz". A defesa que se limita a reiterar argumentos de mérito ou a atacar genericamente os óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ), sem demonstrar o desacerto da decisão agravada quanto à necessidade de reexame fático-probatório ou à consonância jurisprudencial, apresenta impugnação inidônea, que equivale à ausência de impugnação específica.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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