Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.508.972

Roubo majorado: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

2. Pretensão de integração do acórdão, com enfrentamento de supostas omissões, e, subsidiariamente, de reforma para determinar o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do cotejo analítico destinado a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao distinguishing para superar o óbice da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e necessidade de prequestionamento do art. 93, IX, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica na espécie.

5. O acórdão enfrentou a dialeticidade recursal e concluiu que a defesa não demonstrou, por cotejo analítico, que suas teses prescindiam de reexame de fatos e provas, mantendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Explicitou, ademais, que a superação da Súmula 83/STJ depende de demonstração de inadequação dos precedentes por confronto analítico ou de alteração jurisprudencial, o que não foi realizado.

7. O recurso especial não é via adequada para deduzir violação direta ao art. 93, IX, da CF/1988, ainda que para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.