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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.363.136

Homicídio qualificado: princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao prequestionamento, com incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial a ausência de prequestionamento, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve atacar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação da Súmula n. 182/STJ.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe a necessidade de impugnação de todos os fundamentos nela contidos, inclusive o de ausência de prequestionamento.

5. A mera negativa genérica de incidência de enunciados sumulares ou a invocação de revaloração jurídica não suprem o requisito da dialeticidade recursal quanto ao óbice específico de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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