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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.733

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
  • Excesso de prazo
  • Ausência de desídia
  • Contemporaneidade e isonomia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. CONTEMPORANEIDADE E ISONOMIA. TESES NÃO DEBATIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com recomendação, de ofício, para reexame periódico da necessidade da custódia preventiva nos termos da Lei 13.964/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da marcha processual indicada; (ii) saber se a prisão preventiva permanece validamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta, do modus operandi e da fuga pretérita, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal; (iii) saber se são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319); e (iv) saber se é possível conhecer das teses relativas à isonomia por corréus em liberdade e à contemporaneidade dos fundamentos, não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O excesso de prazo não deve ser aferido por critério aritmético, devendo observar as peculiaridades do caso, a atuação das partes e a condução do feito. Na ação penal submetida ao Tribunal do Júri, a pluralidade de réus e a redesignação de sucessivas audiências em razão da ausência de testemunhas evidenciam tramitação regular, sem desídia estatal, afastando a configuração de constrangimento ilegal.

4. A prisão preventiva mantém-se validamente fundamentada em elementos concretos: gravidade efetiva da conduta, modus operandi e fuga anterior, evidenciando periculum libertatis e necessidade de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade evidenciada e da gravidade concreta do delito, não garantindo, no caso, a tutela da ordem pública.

6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais da preventiva.

7. As teses de isonomia por corréus em liberdade e de ausência de contemporaneidade não foram analisadas pela instância antecedente, sendo vedado seu conhecimento direto, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O excesso de prazo na formação da culpa avalia-se por juízo de razoabilidade, não por soma aritmética, e não se configura sem desídia estatal. 2. A ação penal do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus e audiências redesignadas por ausência de testemunhas, pode justificar maior delonga sem caracterizar constrangimento ilegal. 3. A prisão preventiva subsiste quando amparada em elementos concretos de gravidade, modus operandi e fuga pretérita, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

4. Medidas cautelares diversas da prisão são indevidas quando insuficientes para acautelar a ordem pública frente à periculosidade evidenciada. 5. Não se conhece, por supressão de instância, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.09.2015; STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 822.165/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 6/11/2024; STJ, RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, D Je de 19/11/2024; STJ, STJ, HC 1.021.386/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025

Tese

1. O excesso de prazo na formação da culpa avalia-se por juízo de razoabilidade, não por soma aritmética, e não se configura sem desídia estatal. 2. A ação penal do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus e audiências redesignadas por ausência de testemunhas, pode justificar maior delonga sem caracterizar constrangimento ilegal. 3. A prisão preventiva subsiste quando amparada em elementos concretos de gravidade, modus operandi e fuga pretérita, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

4. Medidas cautelares diversas da prisão são indevidas quando insuficientes para acautelar a ordem pública frente à periculosidade evidenciada. 5. Não se conhece, por supressão de instância, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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