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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.181.593

Dosimetria da pena: circunstâncias e consequências do crime

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Circunstâncias e consequências do crime
  • Orfandade de filho com necessidades especiais
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORFANDADE DE FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Condenação por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), com pena de 15 anos e 6 meses de reclusão. Revisão criminal julgada improcedente, por reputar idôneos os fundamentos da pena-base quanto às circunstâncias e às consequências do crime. Recurso especial fundado nos arts. 59 do Código Penal e 621, I, do Código de Processo Penal, alegando que a valoração negativa se lastreou em elementos inerentes ao tipo penal, com pedido de redimensionamento da pena-base ou anulação do acórdão revisional. Negativa de seguimento por incidência da Súmula 7/STJ e decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial. No agravo regimental, a parte sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos (madrugada; presença de diversas pessoas; dia do aniversário da vítima; orfandade de filho com necessidades especiais), sem reexame probatório, e requer o provimento do recurso especial.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal; negativa de admissibilidade do recurso especial por Súmula 7/STJ; pareceres ministeriais pelo desprovimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos utilizados para negativar as circunstâncias e as consequências do crime (prática durante a madrugada, na presença de diversas pessoas, no dia do aniversário da vítima; orfandade de filho de tenra idade com necessidades especiais) são idôneos para exasperar a pena-base; e (ii) saber se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, com aplicação analógica da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese já afastada, o que autoriza a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.

7. A pretensão recursal, tal como deduzida, exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca das circunstâncias e consequências do crime, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

8. Os fundamentos para a exasperação da pena-base mostram-se idôneos: a prática delitiva em condições que denotam maior desvalor da ação (circunstâncias do crime) e a orfandade de filho de tenra idade com necessidades especiais (consequências do crime) extrapolam o resultado típico do homicídio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

9. Ausente impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão agravada, caracterizada a inobservância do princípio da dialeticidade; aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III; CP, art. 59; CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 598.134/RS, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgInt na Rcl 43.262/RS, Primeira Seção, julgado em 20.09.2022, DJe 23.09.2022

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III; CP, art. 59; CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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