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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.445

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva, sob o fundamento de ausência de fundamentação idônea e existência de condições pessoais favoráveis do paciente.

2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos (720 eppendorfs de cocaína, totalizando 724 g, e 18 porções de maconha, totalizando 34 g), além de balanças de precisão e dinheiro em espécie, indicando periculosidade do paciente e necessidade de garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além de outros elementos que indicam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, justificando a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.

6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada no caso, considerando a gravidade concreta da conduta e os riscos à ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.

2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam sua manutenção.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.

2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam sua manutenção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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