STJAgRg no HC 1.065.720
Crime do art. 215-a do CP: manutenção da decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime do art. 215-a do CP
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 215-A DO CP. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO LIMINARMENTE O WRIT POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado originariamente perante esta Corte Superior, investindo contra ato monocrático de Desembargador relator no Tribunal de origem que indeferiu o pleito de revogação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal. Sustenta que as medidas cautelares impostas desde o recebimento da denúncia foram rigorosamente cumpridas, sem fundamentação superveniente para sua manutenção na sentença ou no acórdão que a confirmou.
3. No ato coator, o Desembargador relator do Tribunal de origem indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares, considerando a iminência do julgamento dos embargos de declaração.
4. No agravo regimental, o agravante sustenta a tempestividade do recurso, defende o cabimento do habeas corpus originário no STJ contra ato monocrático de Desembargador e critica o indeferimento liminar com base regimental, alegando incompatibilidade com a Constituição e o Código de Processo Penal. Reitera a ilegalidade e desproporcionalidade das medidas cautelares impostas, a proteção ao idoso e o direito ao exercício profissional.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar habeas corpus originário contra decisão monocrática de Desembargador relator no Tribunal de origem, sem o exaurimento da instância ordinária.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus originário contra decisão monocrática de Desembargador relator no Tribunal de origem, sem o devido exaurimento da instância ordinária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da Corte.
7. A ausência de deliberação colegiada na instância antecedente constitui óbice processual ao conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. As alegações de ilegalidade e desproporcionalidade das medidas cautelares, bem como de proteção ao idoso e ao exercício profissional, não foram analisadas no mérito, em razão da inviabilidade do conhecimento do habeas corpus por ausência de deliberação colegiada na origem.
9. A tempestividade do agravo regimental não afeta os fundamentos da decisão agravada, que se baseou na ausência de exaurimento da instância ordinária.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus originário contra decisão monocrática de Desembargador relator no Tribunal de origem, sem o devido exaurimento da instância ordinária.
2. A ausência de deliberação colegiada na instância antecedente constitui óbice processual ao conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus originário contra decisão monocrática de Desembargador relator no Tribunal de origem, sem o devido exaurimento da instância ordinária.
2. A ausência de deliberação colegiada na instância antecedente constitui óbice processual ao conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.