STJAgRg no AREsp 3.151.702
Impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por deficiência na impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem (incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e analítica suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe o ônus de refutar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de impugnação analítica atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
4. A afirmação genérica de que a controvérsia é exclusivamente de direito não basta para afastar a Súmula n. 7/STJ; incumbia ao Agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas assentadas e a tese defensiva, que a modificação do julgado prescindiria do reexame de provas.
5. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, competia à defesa indicar precedentes contemporâneos desta Corte em sentido contrário ao acórdão recorrido ou demonstrar distinguishing concreto.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.