STJAgRg no HC 1.109.287
Roubo circunstanciado: revisão da condenação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo circunstanciado
- Revisão da condenação
- Inadequação da via eleita
- Regime inicial fechado
- Pena superior a 8 anos
- Matérias não examinadas especificamente na origem
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. DETRAÇÃO PENAL, REINCIDÊNCIA APÓS COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO E BIS IN IDEM PELO NÚMERO DE VÍTIMAS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS ESPECIFICAMENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a impetração utilizada para rediscutir condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, salvo ilegalidade manifesta.
2. As teses relativas à detração penal, ao uso autônomo da reincidência após compensação com a confissão e ao bis in idem pelo número de vítimas não foram examinadas especificamente na origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. Não há ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial fechado, pois a pena aplicada é superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
4. A quantidade de pena, a reincidência registrada na sentença e o expressivo número de vítimas considerado pelo Tribunal de origem justificam a manutenção do regime fechado, sem afronta às Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.