TSTAg-AIRR 0011176-79.2015.5.01.0039
Impenhorabilidade de bem de família: ausência de demonstração de que o imóvel residencial é o único utilizado como moradia familiar
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Impenhorabilidade de bem de família
- E concluiu que "por essas razões
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL RESIDENCIAL É O ÚNICO UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A pretensão está baseada na circunstância de a penhora ter atingido imóvel residencial de propriedade dos executados. No caso em exame, a despeito da insurgência da executada Cláudia Motta Pimentel, herdeira no espólio de Vilson Aleixo Ribeiro, o Tribunal Regional consignou não terem sido comprovados os requisitos da Lei nº 8.009/1990, já que "a residência das sucessoras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL no imóvel penhorado encontra-se comprovada nos ids 47f2cac, 393644b e ca9f229 mas não é verdade que o bem imóvel penhorado seja o único na sua esfera patrimonial". Destacou "o que ocorre, na presente execução, é que não se regulariza a situação dos bens do ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO exatamente para não efetuar o necessário pagamento das dívidas deixadas pela empresa executada MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA"; e concluiu que "por essas razões - não ter sido aberto o inventário do ex-sócio, falecido nos idos de 18/4/2013 (Id a284642) e não ser o imóvel penhorado o único existente na esfera patrimonial da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL e demais herdeiros -, não há que se falar em impenhorabilidade, de que trata a Lei n° 8.009/90 ou em violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais eriçadas no apelo ora examinado”. Dessa forma, a pretendida configuração do imóvel penhorado como bem de família, diante da moldura fático-probatória registrada pela Corte a quo - de que não ficou comprovado que o bem objeto da referida constrição fosse o único imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, já que não é o único na esfera patrimonial dos executados-, não mais comporta reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, uma vez esgotada a sua análise nas instâncias ordinárias, conforme preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, vale enfatizar que a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria (Lei nº 8.009/1990). Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator