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Jurisprudências

STJHC 1.038.482

Família: família

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA E DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS VENCIDAS NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. INEXISTE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL NO REGIME FECHADO. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu liminar em outro writ, mantendo a prisão civil do paciente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.

2. O paciente alegou ter quitado parcialmente a dívida alimentar, mediante depósito de R$ 1.500,00, e ter pago as três últimas parcelas vencidas, além de sustentar a perda do caráter urgente da dívida e sua condição de idoso como fatores que afastariam a necessidade de cumprimento da prisão em regime fechado.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento parcial da dívida alimentar ou o depósito das três últimas parcelas vencidas é suficiente para afastar o decreto de prisão civil; e (ii) saber se a condição de idoso do paciente ou a alegação de perda do caráter urgente da dívida alimentar justificam o afastamento do cumprimento da prisão em regime fechado.

5. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.

6. O pagamento parcial da dívida alimentar e das três últimas parcelas vencidas não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 309 do STJ e precedentes jurisprudenciais. Apenas o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo pode elidir a prisão.

7. A mera passagem do tempo e o alongamento da dívida, decorrentes da procrastinação do executado, não afastam a atualidade da obrigação alimentar nem a legalidade da prisão civil, conforme jurisprudência do STJ.

8. A condição de idoso do paciente não constitui, por si só, fundamento para afastar o cumprimento da prisão civil em regime fechado, sendo relevante apenas para verificar se o estabelecimento prisional possui condições adequadas para o cumprimento da medida.

9. A prisão civil por dívida alimentar é medida coercitiva destinada a compelir o devedor a adimplir sua obrigação, não configurando punição, mas técnica para garantir o direito fundamental à alimentação do credor.

10. Não há evidências de situação excepcional, como doença grave, que justifique a substituição da prisão civil em regime fechado por prisão domiciliar.

11. O decreto prisional está em conformidade com a Súmula nº 309 do STJ e com o art. 528, § 3º, do CPC, não havendo ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.

12. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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