STJAgInt no AREsp 3.156.714
Fraude à execução: penhora sobre bens da ex-esposa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Fraude à execução
- Penhora sobre bens da ex-esposa
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado
- Fraude no divórcio e partilha simulada
- Não ocorrência
- Alteração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENS DA EX-ESPOSA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. FRAUDE NO DIVÓRCIO E PARTILHA SIMULADA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há nenhum elemento de prova que aponte a ocorrência de eventual fraude à execução tanto na ação de divórcio como na partilha.
3. A modificação de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.